A Prefeitura de Macatuba fez ontem o rateio dos valores residuais decorrentes das sobras de recursos da cota de 70% do Fundeb (Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica), destinada ao pagamento das despesas de pessoal com as carreiras do magistério no ano de 2021. O abono está previsto no Estatuto Municipal do Magistério (Lei Municipal 2.650/2016) e as regras foram regulamentadas pelo Poder Executivo através de decreto. As sobras somam R$ 422.000,00, divididas entre 122 professores.
É importante destacar que esta administração gostaria de atender todas as categorias funcionais da área da educação na distribuição das sobras do Fundeb, principalmente por conta da inegável entrega dos servidores municipais diante das grandes dificuldades no contexto de pandemia da Covid-19 e suas agravantes no funcionamento do ambiente escolar. No entanto, não há margem legal para estender tal benefício para além dos profissionais do magistério, conforme parecer jurídico da consultoria especializada em direito educacional que orienta a Prefeitura de Macatuba (confira mais abaixo).
Historicamente, esses valores sempre foram direitos exclusivos dos professores e outros profissionais do magistério. No entanto, após a edição da Lei Federal 14.276/2021, passou a haver a dúvidas sobre o alcance das profissões atingidas por tal prerrogativa, já que, de acordo com a alteração promovida por esta Lei, funções de apoio técnico, administrativo ou operacional da Rede Municipal de Ensino de Educação Básica passaram a integrar o conceito de “profissionais da Educação Básica”. Por essa razão, em tese, diversos servidores solicitaram a participação do rateio das sobras da subvinculação de 70% do Fundo.
Para sanar esta questão, foi solicitado o parecer jurídico da GRABOSKI ADVOGADOS ASSOCIADOS, que concluiu pela impossibilidade de incluir outros profissionais no rateio por três questões fundamentais:
a) Impossibilidade de retroação da Lei Federal nº 14.276/2021;
b) Inexistência de lei municipal autorizando a extensão da distribuição a cargos que não integram o quadro de magistério, e;
c) Vedação da LC 173/2020, que impede a criação de vantagem remuneratória ou indenizatória até 31/12/2021, de modo a encampar os resíduos do exercício passado para servidores além daqueles já contemplados anteriormente ao advento da LC.
Assim, por imposição do princípio da legalidade (art. 37, “caput”, da CF/88), a Administração Municipal está impossibilitada de estender o benefício para as carreiras não constantes do Estatuto do Magistério Municipal.